Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973)

Art. 59 da Lei 6.001/1973

Norma
Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 59 No caso de crime contra a pessoa, o patrimônio ou os costumes, em que o ofendido seja índio não integrado ou comunidade indígena, a pena será agravada de um terço.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 59 da Lei 6.001/1973

32 decisões do STJ citam o art. 59 da Lei 6.001/1973, de 2000 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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