Vade Mecum · Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973)
Art. 59 da Lei 6.001/1973
Texto
Art. 59 No caso de crime contra a pessoa, o patrimônio ou os costumes, em que o ofendido seja índio não integrado ou comunidade indígena, a pena será agravada de um terço.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 59 da Lei 6.001/1973
32 decisões do STJ citam o art. 59 da Lei 6.001/1973, de 2000 a 2026.