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Vade Mecum · Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973)

Art. 58 da Lei 6.001/1973

Norma
Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 05/01/2024

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Texto

Art. 58 Constituem crimes contra os índios e a cultura indígena:

I – escarnecer de cerimônia, rito, uso, costume ou tradição culturais indígenas, vilipendiá-los ou perturbar, de qualquer modo, a sua prática. Pena - detenção de um a três meses;

II – utilizar o índio ou comunidade indígena como objeto de propaganda turística ou de exibição para fins lucrativos. Pena - detenção de dois a seis meses;

III – propiciar, por qualquer meio, a aquisição, o uso e a disseminação de bebidas alcoólicas, nos grupos tribais ou entre índios não integrados. Pena - detenção de seis meses a dois anos.

Parágrafo único As penas estatuídas neste artigo são agravadas de um terço, quando o crime for praticado por funcionário ou empregado do órgão de assistência ao índio.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 58 da Lei 6.001/1973

7 decisões do STJ, do STF citam o art. 58 da Lei 6.001/1973, de 2009 a 2022. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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