Vade Mecum · Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973)
Art. 57 da Lei 6.001/1973
Texto
Art. 57 Será tolerada a aplicação, pelos grupos tribais, de acordo com as instituições próprias, de sanções penais ou disciplinares contra os seus membros, desde que não revistam caráter cruel ou infamante, proibida em qualquer caso a pena de morte.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 57 da Lei 6.001/1973
13 decisões do STJ, do STF citam o art. 57 da Lei 6.001/1973, de 2016 a 2026.