Vade Mecum · Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973)
Art. 56 da Lei 6.001/1973
Texto
Art. 56 No caso de condenação de índio por infração penal, a pena deverá ser atenuada e na sua aplicação o Juiz atenderá também ao grau de integração do silvícola.
Parágrafo único As penas de reclusão e de detenção serão cumpridas, se possível, em regime especial de semiliberdade, no local de funcionamento do órgão federal de assistência aos índios mais próximos da habitação do condenado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 56 da Lei 6.001/1973
289 decisões do STJ, do STF citam o art. 56 da Lei 6.001/1973, de 1982 a 2026.