Vade Mecum · Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973)
Art. 66 da Lei 6.001/1973
Texto
Art. 66 O órgão de proteção ao silvícola fará divulgar e respeitar as normas da Convenção 107, promulgada pelo Decreto nº 58.824, de 14 julho de 1966.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 66 da Lei 6.001/1973
3 decisões do STF, do STJ citam o art. 66 da Lei 6.001/1973, de 2001 a 2024.