Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 101 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 101 Será também averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de restabelecimento de sociedade conjugal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 101 da Lei 6.015/1973
1 decisão do STJ cita o art. 101 da Lei 6.015/1973, em 2018.