Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 102 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 102 No livro de nascimento, serão averbados:
1º) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento;
2º) as sentenças que declararem legítima a filiação;
3º) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
4º) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos;
5º) a perda de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça.
6º) a perda e suspensão do pátrio poder. (Item acrescido pela Lei nº 8.069, de 13/7/1990)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 102 da Lei 6.015/1973
10 decisões do STJ citam o art. 102 da Lei 6.015/1973, de 2004 a 2026.