Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 103 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 103 Será feita, ainda de ofício, diretamente quando no mesmo cartório, ou por comunicação do oficial que registrar o casamento, a averbação da legitimação dos filhos por subseqüente matrimônio dos pais, quando tal circunstância constar do assento de casamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 103 da Lei 6.015/1973
3 decisões do STJ citam o art. 103 da Lei 6.015/1973, de 1992 a 2010.