Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 11 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 11 Os oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 da Lei 6.015/1973
5 decisões do STJ citam o art. 11 da Lei 6.015/1973, de 2004 a 2019.