Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 10 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 10 Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte, no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.
Parágrafo único O registro civil de pessoas naturais não poderá, entretanto, ser adiado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 6.015/1973
5 decisões do STJ citam o art. 10 da Lei 6.015/1973, de 2002 a 2025.