Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 9º da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 9º Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade.
§ 1º Serão contados em dias e horas úteis os prazos estabelecidos para a vigência da prenotação, para os pagamentos de emolumentos e para a prática de atos pelos oficiais dos registros de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, incluída a emissão de certidões, exceto nos casos previstos em lei e naqueles contados em meses e anos. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021, convertida na Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, consideram-se:
I – dias úteis: aqueles em que houver expediente; e
II – horas úteis: as horas regulamentares do expediente. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021, convertida na Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
§ 3º A contagem dos prazos nos registros públicos observará os critérios estabelecidos na legislação processual civil. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021, convertida na Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 6.015/1973
33 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 6.015/1973, de 1985 a 2025.