Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 8º da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 8º O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.
Parágrafo único O registro civil de pessoas naturais funcionará todos os dias, sem exceção.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 6.015/1973
5 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 6.015/1973, de 1984 a 2013.