Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 7º-A da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 7º-A O disposto nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º e 7º não se aplica à escrituração por meio eletrônico de que trata o § 3º do art. 1º desta Lei. (Artigo acrescido pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021, convertida e com redação dada pela Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.