Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 7º da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 7º Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro, mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 6.015/1973
7 decisões do STJ citam o art. 7º da Lei 6.015/1973, de 2014 a 2024.