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Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 110 da Lei 6.015/1973

Norma
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2025

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Texto

Art. 110 O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.484, de 26/9/2017)

I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.484, de 26/9/2017)

II – erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.484, de 26/9/2017)

III – inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.484, de 26/9/2017)

IV – ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento; (Inciso acrescido pela Lei nº 13.484, de 26/9/2017)

V – elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei. (Inciso acrescido pela Lei nº 13.484, de 26/9/2017)

§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.484, de 26/9/2017)

§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.484, de 26/9/2017)

§ 3º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.484, de 26/9/2017)

§ 4º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 13.484, de 26/9/2017)

§ 5º Nos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 13.484, de 26/9/2017)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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38 decisões do STJ, do STF citam o art. 110 da Lei 6.015/1973, de 2010 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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