Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 114 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 114 No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:
I – os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
II – as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas;
III – os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.096, de 19/9/1995)
Parágrafo único No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei 5.250, de 9-2-1967.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 114 da Lei 6.015/1973
106 decisões do STJ, do STF citam o art. 114 da Lei 6.015/1973, de 1995 a 2026.