Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 113 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 113 As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 113 da Lei 6.015/1973
65 decisões do STJ, do STF citam o art. 113 da Lei 6.015/1973, de 1983 a 2019.