Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 112 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 112 Em qualquer tempo poderá ser apreciado o valor probante da justificação, em original ou por traslado, pela autoridade judiciária competente ao conhecer de ações que se relacionem com os fatos justificados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 112 da Lei 6.015/1973
11 decisões do STJ citam o art. 112 da Lei 6.015/1973, de 2005 a 2025.