Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 118 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 118 Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 118 da Lei 6.015/1973
2 decisões do STJ citam o art. 118 da Lei 6.015/1973, de 2002 a 2016.