Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 119 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 119 A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.
Parágrafo único Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 119 da Lei 6.015/1973
140 decisões do STJ, do STF citam o art. 119 da Lei 6.015/1973, de 1987 a 2026.