Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 127 No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição:
I – dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
II – do penhor comum sobre coisas móveis;
III – da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador;
IV – (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021, convertida na Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
V – do contrato de parceria agrícola ou pecuária;
VI – do mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);
VII – facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
Parágrafo único Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
121 decisões do STJ, do STF citam o art. 127 da Lei 6.015/1973, de 1986 a 2026.