Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 130 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 130 Os atos enumerados nos arts. 127 e 129 desta Lei serão registrados no domicílio: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021, convertida na Lei nº 14.382, de 27/6/2022, em vigor em 1º/1/2024)
I – das partes, quando residirem na mesma circunscrição territorial; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021, convertida na Lei nº 14.382, de 27/6/2022, em vigor em 1º/1/2024)
II – de um dos devedores ou garantidores, quando as partes residirem em circunscrições territoriais diversas; ou (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021, convertida na Lei nº 14.382, de 27/6/2022, em vigor em 1º/1/2024)
III – de uma das partes, quando não houver devedor ou garantidor. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021, convertida na Lei nº 14.382, de 27/6/2022, em vigor em 1º/1/2024)
§ 1º Os atos de que trata este artigo produzirão efeitos a partir da data do registro. (Parágrafo único transformado em § 1º e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021, convertida na Lei nº 14.382, de 27/6/2022, em vigor em 1º/1/2024)
§ 2º O registro de títulos e documentos não exigirá reconhecimento de firma, e caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021, convertida na Lei nº 14.382, de 27/6/2022, em vigor em 1º/1/2024)
§ 3º O documento de quitação ou de exoneração da obrigação constante do título registrado, quando apresentado em meio físico, deverá conter o reconhecimento de firma do credor. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021, convertida na Lei nº 14.382, de 27/6/2022, em vigor em 1º/1/2024)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 130 da Lei 6.015/1973
536 decisões do STJ, do STF citam o art. 130 da Lei 6.015/1973, de 1992 a 2026.