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Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 130 da Lei 6.015/1973

Norma
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2025

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Texto

Art. 130 Os atos enumerados nos arts. 127 e 129 desta Lei serão registrados no domicílio: (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021, convertida na Lei nº 14.382, de 27/6/2022, em vigor em 1º/1/2024)

I – das partes, quando residirem na mesma circunscrição territorial; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021, convertida na Lei nº 14.382, de 27/6/2022, em vigor em 1º/1/2024)

II – de um dos devedores ou garantidores, quando as partes residirem em circunscrições territoriais diversas; ou (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021, convertida na Lei nº 14.382, de 27/6/2022, em vigor em 1º/1/2024)

III – de uma das partes, quando não houver devedor ou garantidor. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021, convertida na Lei nº 14.382, de 27/6/2022, em vigor em 1º/1/2024)

§ 1º Os atos de que trata este artigo produzirão efeitos a partir da data do registro. (Parágrafo único transformado em § 1º e com nova redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021, convertida na Lei nº 14.382, de 27/6/2022, em vigor em 1º/1/2024)

§ 2º O registro de títulos e documentos não exigirá reconhecimento de firma, e caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021, convertida na Lei nº 14.382, de 27/6/2022, em vigor em 1º/1/2024)

§ 3º O documento de quitação ou de exoneração da obrigação constante do título registrado, quando apresentado em meio físico, deverá conter o reconhecimento de firma do credor. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021, convertida na Lei nº 14.382, de 27/6/2022, em vigor em 1º/1/2024)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 130 da Lei 6.015/1973

536 decisões do STJ, do STF citam o art. 130 da Lei 6.015/1973, de 1992 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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