Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 136 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 136 O livro de registro integral de títulos será escriturado nos termos do art. 142, lançando-se, antes de cada registro, o número de ordem, a data do protocolo e o nome do apresentante, e conterá colunas para as seguintes declarações:
1º) número de ordem;
2º) dia e mês;
3º) transcrição;
4º) anotações e averbações.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 136 da Lei 6.015/1973
2 decisões do STJ citam o art. 136 da Lei 6.015/1973, de 2022 a 2024.