Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 137 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 137 O livro de registro, por extrato, conterá colunas para as seguintes declarações:
1º) número de ordem;
2º) dia e mês;
3º) espécie e resumo do título;
4º) anotações e averbações.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 137 da Lei 6.015/1973
1 decisão do STJ cita o art. 137 da Lei 6.015/1973, em 2022.