Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 139 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 139 Se a mesma pessoa já estiver mencionada no indicador, somente se fará, na coluna das anotações, uma referência ao número de ordem, página e número do livro em que estiver lançado o novo registro ou averbação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 139 da Lei 6.015/1973
1 decisão do STJ cita o art. 139 da Lei 6.015/1973, em 2007.