Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 140 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 140 Se no mesmo registro ou averbação, figurar mais de uma pessoa, ativa ou passivamente, o nome de cada uma será lançado distintamente, no indicador, com referência recíproca na coluna das anotações.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 140 da Lei 6.015/1973
3 decisões do STJ citam o art. 140 da Lei 6.015/1973, de 2000 a 2014.