Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 151 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 151 O lançamento dos registros e das averbações nos livros respectivos será feito, também seguidamente, na ordem de prioridade do seu apontamento no protocolo, quando não for obstado por ordem de autoridade judiciária competente, ou por dúvida superveniente; neste caso, seguir-se-ão os registros ou averbações dos imediatos, sem prejuízo da data autenticada pelo competente apontamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 151 da Lei 6.015/1973
1 decisão do STJ cita o art. 151 da Lei 6.015/1973, em 2017.