Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 157 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 157 O oficial, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será responsável pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação, por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas, tão-somente, pelos erros ou vícios no processo de registro. (Retificado no DOU de 30/10/1975)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 157 da Lei 6.015/1973
11 decisões do STJ, do STF citam o art. 157 da Lei 6.015/1973, de 1983 a 2026.