Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 156 O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.
Parágrafo único Se tiver suspeita de falsificação, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
19 decisões do STJ citam o art. 156 da Lei 6.015/1973, de 2002 a 2025.