Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 16 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 16 Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:
1º) a lavrar certidão do que lhes for requerido;
2º) a fornecer às partes as informações solicitadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 6.015/1973
698 decisões do STJ, do STF citam o art. 16 da Lei 6.015/1973, de 1993 a 2026.