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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 15 Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo, ou algum parente seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto legal do oficial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
5 decisões do STJ citam o art. 15 da Lei 6.015/1973, de 2003 a 2026.