Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 161 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 161 As certidões do registro de títulos e documentos terão a mesma eficácia e o mesmo valor probante dos documentos originais registrados, físicos ou nato-digitais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021, convertida na Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021, convertida na Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.085, de 27/12/2021, convertida na Lei nº 14.382, de 27/6/2022)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 161 da Lei 6.015/1973
31 decisões do STJ citam o art. 161 da Lei 6.015/1973, de 1999 a 2026.