Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 162 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 162 O fato da apresentação de um título, documento ou papel, para registro ou averbação, não constituirá, para o apresentante, direito sobre o mesmo, desde que não seja o próprio interessado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 162 da Lei 6.015/1973
3 decisões do STJ citam o art. 162 da Lei 6.015/1973, de 2010 a 2023.