Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 163 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 163 Os tabeliães e escrivães, nos atos que praticarem, farão sempre referência ao livro e à folha do Registro de Títulos e Documentos em que tenham sido trasladados os mandatos de origem estrangeira, a que tenham de reportar-se.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 163 da Lei 6.015/1973
7 decisões do STJ citam o art. 163 da Lei 6.015/1973, de 2001 a 2018.