Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 170 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 170 O desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no novo cartório.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 170 da Lei 6.015/1973
13 decisões do STJ, do STF citam o art. 170 da Lei 6.015/1973, de 2003 a 2025.