Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 171 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 171 Os atos relativos a vias férreas serão registrados na circunscrição imobiliária onde se situe o imóvel. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
Parágrafo único A requerimento do interessado, o oficial do cartório do registro de imóveis da circunscrição a que se refere o caput deste artigo abrirá a matrícula da área correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certidão atualizada da matrícula ou da transcrição do imóvel, caso exista, podendo a apuração do remanescente ocorrer em momento posterior. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 13.465, de 11/7/2017)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 171 da Lei 6.015/1973
8 decisões do STJ citam o art. 171 da Lei 6.015/1973, de 2016 a 2026.