Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 172 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 172 No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, "inter vivos" ou "mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 172 da Lei 6.015/1973
486 decisões do STJ, do STF citam o art. 172 da Lei 6.015/1973, de 1984 a 2026.