Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)

Art. 173 da Lei 6.015/1973

Norma
Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 22/05/2025

Ver no texto oficial

Texto

Art. 173 Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:

I – Livro n 1º - Protocolo;

II – Livro nº 2 - Registro Geral;

III – Livro nº 3 - Registro Auxiliar;

IV – Livro nº 4 - Indicador Real;

V – Livro nº 5 - Indicador Pessoal.

Parágrafo único Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 173 da Lei 6.015/1973

31 decisões do STJ, do STF citam o art. 173 da Lei 6.015/1973, de 2005 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis