Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 173 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 173 Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:
I – Livro n 1º - Protocolo;
II – Livro nº 2 - Registro Geral;
III – Livro nº 3 - Registro Auxiliar;
IV – Livro nº 4 - Indicador Real;
V – Livro nº 5 - Indicador Pessoal.
Parágrafo único Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta lei, os livros nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 173 da Lei 6.015/1973
31 decisões do STJ, do STF citam o art. 173 da Lei 6.015/1973, de 2005 a 2025.