Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 174 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 174 O livro nº 1 - Protocolo - servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 174 da Lei 6.015/1973
4 decisões do STJ citam o art. 174 da Lei 6.015/1973, de 2008 a 2019.