Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 175 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 175 São requisitos da escrituração do Livro nº 1 - Protocolo:
I – o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;
II – a data da apresentação;
III – o nome do apresentante;
IV – a natureza formal do título;
V – os atos que formalizar, resumidamente mencionados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 175 da Lei 6.015/1973
17 decisões do STJ citam o art. 175 da Lei 6.015/1973, de 1996 a 2026.