Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 178 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 178 Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:
I – a emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;
II – as cédulas de crédito industrial, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.986, de 7/4/2020)
III – as convenções de condomínio edilício, condomínio geral voluntário e condomínio em multipropriedade; (Inciso com redação dada pela Lei nº 13.777, de 20/12/2018, publicada no DOU de 21/12/2018, em vigor 45 dias após a publicação)
IV – o penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
V – as convenções antenupciais;
VI – os contratos de penhor rural;
VII – os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 178 da Lei 6.015/1973
30 decisões do STJ, do STF citam o art. 178 da Lei 6.015/1973, de 2004 a 2026.