Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 177 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 177 O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóvel matriculado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 177 da Lei 6.015/1973
13 decisões do STJ, do STF citam o art. 177 da Lei 6.015/1973, de 2018 a 2026.