Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 176-A O registro de aquisição originária ensejará a abertura de matrícula relativa ao imóvel adquirido, se não houver, ou quando: (“Caput” do artigo acrescido pela Lei nº 14.273, de 23/12/2021, e com nova redação dada pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
I – atingir parte de imóvel objeto de registro anterior; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
II – atingir, total ou parcialmente, mais de um imóvel objeto de registro anterior. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
§ 1º A matrícula será aberta com base em planta e memorial descritivo do imóvel utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.273, de 23/12/2021, e com nova redação dada pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
§ 2º As matrículas atingidas deverão, conforme o caso, ser encerradas ou receber averbação dos respectivos desfalques, dispensada, para esse fim, a retificação do memorial descritivo da área remanescente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.273, de 23/12/2021, e com nova redação dada pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
§ 3º (Vetado) (VETADO na Lei nº 14.273, de 23/12/2021)
§ 4º Se a área adquirida em caráter originário for maior do que a constante do registro existente, a informação sobre a diferença apurada será averbada na matrícula aberta. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.273, de 23/12/2021, e com nova redação dada pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
§ 4º-A Eventuais divergências entre a descrição do imóvel constante do registro e aquela apresentada pelo requerente não obstarão o registro. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, sem prejuízo de outros, ao registro de: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.273, de 23/12/2021, e com nova redação dada pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
I – ato de imissão provisória na posse, em procedimento de desapropriação; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.273, de 23/12/2021, publicada na Edição Extra C do DOU de 23/12/2021, em vigor 45 dias após a publicação)
II – carta de adjudicação, em procedimento judicial de desapropriação; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.273, de 23/12/2021, publicada na Edição Extra C do DOU de 23/12/2021, em vigor 45 dias após a publicação)
III – escritura pública, termo ou contrato administrativo, em procedimento extrajudicial de desapropriação. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.273, de 23/12/2021, publicada na Edição Extra C do DOU de 23/12/2021, em vigor 45 dias após a publicação)
IV – aquisição de área por usucapião ou por concessão de uso especial para fins de moradia; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
V – sentença judicial de aquisição de imóvel, em procedimento expropriatório de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 1.228 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Inciso acrescido pela Lei nº 14.620, de 13/7/2023)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
5 decisões do STJ citam o art. 176-A da Lei 6.015/1973, de 2023 a 2026.