Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 181 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 181 Poderão ser abertos e escriturados, concomitantemente, até dez livros de "Registro Geral", obedecendo, neste caso, a sua escrituração ao algarismo final da matrícula, sendo as matrículas de número final um feitas no Livro 2-1, as de final dois no Livro 2-2 e as de final três no Livro 2-3, e assim, sucessivamente.
Parágrafo único Também poderão ser desdobrados, a critério do oficial, os Livros nºs. 3 "Registro Auxiliar", 4 "Indicador Real" e 5 "Indicador Pessoal".
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.