Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 182 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 182 Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 182 da Lei 6.015/1973
106 decisões do STJ, do STF citam o art. 182 da Lei 6.015/1973, de 1992 a 2026.