Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 186 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 186 O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título simultaneamente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 186 da Lei 6.015/1973
254 decisões do STJ, do STF citam o art. 186 da Lei 6.015/1973, de 1982 a 2026.