Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 185 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 185 A escrituração do protocolo incumbirá tanto ao oficial titular como ao seu substituto legal, podendo, ser feita, ainda, por escrevente auxiliar expressamente designado pelo oficial titular ou pelo seu substituto legal mediante autorização do juiz competente, ainda que os primeiros não estejam nem afastados nem impedidos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 185 da Lei 6.015/1973
4 decisões do STJ citam o art. 185 da Lei 6.015/1973, de 2006 a 2026.