Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 191 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 191 Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo, protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo correspondente a, pelo menos, um dia útil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 191 da Lei 6.015/1973
23 decisões do STJ, do STF citam o art. 191 da Lei 6.015/1973, de 2000 a 2026.