Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 192 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 192 O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em primeiro lugar.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 192 da Lei 6.015/1973
9 decisões do STJ citam o art. 192 da Lei 6.015/1973, de 2003 a 2018.