Vade Mecum · Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)
Art. 193 da Lei 6.015/1973
Texto
Art. 193 O registro será feito pela simples exibição do título, sem dependência de extratos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 193 da Lei 6.015/1973
4 decisões do STJ citam o art. 193 da Lei 6.015/1973, de 2017 a 2022.